quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A Inviolabilidade da Vida Humana

Claudio Fonteles

                                            Professor e Subprocurador Geral da República


              A professora Lygia Pereira, em recente artigo, perguntando-se sobre o que considerou “uma nova polêmica surgiu no mundo todo: este embrião é uma vida ou não?”, foi rápida e enfática na resposta: “Ora é claro que ele é uma forma de vida humana, assim como um feto, um recém-nascido e um idoso também são.”
            Pensei: bem a controvérsia está terminada, pelo menos entre nós dois, pois se o embrião, assim como o feto, o recém-nascido e o idoso, todos constituem-se forma de vida humana, vistos por certo nos estágios cronológicos de sua existência, o embrião é vida humana.
             Mas eis que a professora Lygia prossegue e, após estabelecer que “a real questão é que formas de vida humana nós permitiremos perturbar ?” sustenta que “a vida mencionada na nossa Constituição já é legalmente violada em algumas situações”, e elenca a morte cerebral e a permissão do aborto em caso de estupro ou de risco de vida para a gestante a perguntar, então: “E aquele embrião de cinco dias, produzido por fertilização in vitro e armazenado em um congelador, em que condições ele é uma forma de vida passível de se ser violada?”, para responder: “ A Lei de Biossegurança, de 2005, permite o uso para pesquisa de embriões inviáveis – que não sejam capazes de se desenvolver em um recém-nascido, ou que estejam congelados há mais de 3 anos”.
           Anotado o eufemismo “que formas de vida humana nós permitiremos perturbar” e poucos dias após o início do julgamento, eis que a imprensa escrita brasileira, em decisiva matéria sobre o assunto, documenta a existência do menino Vinicíus, de seis meses, embrião congelado por oito anos, destacada a frase de sua mãe, Maria Roseli, a dizer: “Imagine se eu tivesse doado o embrião para a pesquisa”.
            É a comprovação clara do que a professora Alice Teixeira asseverou na audiência pública – no que não foi contestada até hoje – no sentido de que há no mundo, especificamente nos Estados Unidos, pessoas, embriões congelados por 7, 9 e até 13 anos.
             No Brasil, a Professora Alice Teixeira apontou o caso de Alissa, embrião congelado por 6 anos. Por certo, inúmeras são as pessoas, embriões congelados por vários anos.
             Tais fatos, tão inequívocos, constatam que o prazo único de 3 anos, posto no artigo 5º da lei de biossegurança, após o que autorizada estava a pesquisa com embriões, é prazo aleatório, destituído de qualquer fundamento científico sério.
              O princípio constitucional, que consagra como direito individual fundamental a inviolabilidade da vida humana, queda inexoravelmente comprometido a permitir-se permaneça a eliminação do embrião humano, para qualquer fim.
              Inviolabilidade da vida humana significa destacar e colocar em patamar supremo a existência do ser humano.
              Como manter-se pesquisa cujo objeto é embriões humanos congelados se, quando descongelados e implantados no útero materno, vivem?
                Se há os que morrem, há os que vivem.
                Aí estão Alissa, Vinícius, e tantos mais.
                O princípio da inviolabilidade da vida humana não se define por estatísticas.
              Demonstrado, e provado, como está, e por forma inequívoca, que o embrião congelado, por mais de 3 anos, vive, a norma jurídica, que autoriza sua eliminação para pesquisa, é flagrantemente inconstitucional.
            Como, ainda, e diante de fatos tão claros e inequívocos, dizer-se que Alissa, Vinícius, e tantos mais, não são vidas humanas, não são brasileiros, porque foram embriões congelados e, segundo o pensamento do Relator, Min. Carlos Britto, fecundados in vitro estariam condenados à solidão infinita, e vida neles não há?
          Depois que propus a ação direta de inconstitucionalidade, linhas várias de pesquisa abriram-se a indicar o valor do líquido amniótico; da placenta; do cordão umbilical; a presença das células-tronco adultas nas paredes de todos os vasos sanguíneos – aqui graças ao trabalho de equipe de pesquisadores da USP de Ribeirão Preto, segundo declaração à imprensa do professor Dimas Tadeu Covas – no tratamento das doenças degenerativas.
           O professor Tompson, quem primeiro pesquisou com células tronco embrionárias, abandonou essa linha de pesquisa para concentrar-se, como o faz o professor Yamanaka e equipe, em outra vertente: a reprogramação genética das células adultas, conduzindo-as à pluripotência.
            O leque de pesquisas está aberto.
           Por quê insistir naquela vertente, que já tem caminhada de dez (10) anos, e cujo resultado é nenhum ou, a dizer com a realidade, cujo resultado é violar a vida humana?
           Termino repetindo o alerta de Maria Roseli, mãe de Vinícius: “Imagine se eu tivesse doado o embrião para a pesquisa”.


Texto entregue pelo autor em palestra na Semana pela Vida no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia DF em maio/2010.

A propósito da Anencefalia

Cláudio Fonteles

Motiva-me ao presente escrito, o parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

     A idéia central está em que: “A maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas.” ( parecer: item 22 ).

    Eis raciocínio totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana ( art. 5º, caput ).

    Com efeito, ser a vida humana inviolável, direito pessoal individualmente garantido, conduz-nos à necessária conclusão de que o tempo de duração da vida humana – se 3 segundos, 3 minutos, 3 horas, 3 dias, 3 semanas, 3 meses, 3 anos... – não é fator decisivo para a sua eliminação consentida.

    À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal.

    O juízo, sempre temerário, sobre o tempo de duração da vida humana não chancela seja liquidada. Assim viola-se, arbitrariamente, o que a Constituição federal quer inviolável.

    Diz, passo adiante, a Dra. Deborah: “34.O reconhecimento da dignidade da pessoa humana pressupõe que se respeite a esfera de autodeterminação de cada mulher ou homem, que tem o poder de tomar decisões fundamentais sobre suas próprias vidas e de se comportarem de acordo com elas, sem interferências do Estado ou de terceiros.”

     Est modus in rebus.

     O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não é o apanágio do individualismo, do egocentrismo, da absoluta supremacia do eu, como o texto reproduzido indica.

    O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se resguarda a autodeterminação de cada mulher e de cada homem, até porque nós todos, mulheres e homens, desde a concepção somos em contínuo e incessante auto-movimento nos ciclos que compõem a nossa vida, necessariamente embrionário, a que se inicie, e depois fetal, recém-nascido, criança, jovem, adulto e velho, se nos é dado viver todos os ciclos, tanto resguarda não para que nos enclausuremos, repito, na solidão egocêntrica, eis que somos seres vocacionados, porque também ínsita em nossa dimensão, a sociabilidade, portanto o princípio da dignidade da pessoa humana promove-a como ser social, e disso é expressão eloqüente o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal a preceituar que: Art. 3º - “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade justa, livre e solidária”.

    Portanto, se vida há que se auto-movimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se auto-movimenta, e vive, então como matá-la, por perspectiva meramente cronológica de sua existência?

    Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não se compraz com a absolutização do arbítrio.

    Diz, ainda, a Dra. Deborah: “É dentro do corpo das mulheres que os fetos são gestados, e, mesmo com todas as mudanças que o mundo contemporâneo tem vivenciado, é ainda sobre as mães que recai o maior peso na criação dos filhos,” ( item 36 do parecer ).

    O argumento não deixa de estampar discriminação.

    O homem, o pai, não mencionado, não conta.

    Decisão sobre a manutenção da gestação não envolve, tout court, a idéia de autonomia reprodutiva só pertinente à mulher-mãe, como expressão, no dizer da Dra. Deborah, dos “direitos fundamentais à liberdade e à privacidade”.

    Pelo fato, óbvio, dos fetos serem gestados “dentro do corpo da mulher” não se pode absolutizar, na mulher, o juízo, único e exclusivo, sobre a permanência da gestação, descartada a manifestação de vontade do homem-pai.

    Tal ilação é tão absurda quanto o é a idéia de Ronald Dworkin, que a Dra. Deborah reproduz nesses termos: “... uma mulher que seja forçada pela sua comunidade a carregar um feto que ela não deseja não tem mais o controle sobre seu próprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela não compartilha. Isto é uma escravidão parcial, uma privação de liberdade.” ( transcrição no parecer, no item 38 ).

    “Escravidão parcial” é tão inapropriada, porque ou se é escravo, ou se é livre, não existe o meio-escravo, quanto inapropriado é matar a vida que se auto-movimenta e se auto-desenvolve no ventre materno, que a acolhe, pela liberdade pontual e arbitrária da mulher-mãe em desacolhê-la.

    Afirma a Dra. Deborah: “Entendo que a ordem constitucional também proporciona proteção à vida potencial do feto – embora não tão intensa quanto a tutela da vida após o nascimento – que deve ser ponderada com os direitos humanos das gestantes para o correto equacionamento das questões complexas que envolvem o aborto.” ( item 41 do parecer ).

    Com todo o respeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da inviolabilidade da vida humana, ambos contemplam a vida e a pessoa humanas em todos os seus ciclos, desde o momento-embrião até o momento-ancião, se os ciclos cumprem-se normalmente, como já o disse antes, não fazendo o menor sentido atribuir-se  a tal, ou qual, ciclo maior, ou menor, proteção constitucional.

    Não existe meia-vida como não existe meia-gravidez...

    Portanto, falar-se em “tutela progressiva” da vida humana é percorrer argumentação cabalmente despropositada.

    A Dra. Deborah conforta-se, nessa linha de argumentação, a dizer que: “Contudo, quando não há qualquer possibilidade de vida extra-uterina, como ocorre na anencefalia, nada justifica do ponto de vista dos interesses constitucionais envolvidos, uma restrição tão intensa ao direito à liberdade e à autonomia reprodutiva da mulher.” ( item 42 do parecer ).

    Aqui, tem-se diante petição de princípio, inadequada ao debate jurídico, que pede a exposição concatenada de concretos fundamentos ao amplo exame da controvérsia, do mesmo modo que em nova petição de princípio a Dra. Deborah sentencia que: “Nas audiências públicas realizadas nesta ação foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia não tinha na verdade esta patologia, ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” ( item 23 do parecer ).

    Ora, e com todo o respeito à Dra. Deborah, Marcela de Jesus, é fato certo, inequívoco, e não “supostamente”, viveu mesmo 1 ano e 8 meses, e sua morte não decorreu da anencefalia. Quais as razões apresentadas na audiência pública a dizer que o quadro de Marcela não era de anencefalia? O parecer da Dra. Deborah é omisso, e nada demonstra, como deveria, no tópico. E, como mesmo diz a Dra. Deborah, se essa “má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal” acontece, então havemos de concluir que o aborto, ou a antecipação terapêutica do parto, como se queira eufemisticamente chamar, também, assim, é chancelado em homenagem à dignidade da pessoa humana da mulher-mãe...

    Por derradeiro, a Dra. Deborah afirma que: “Por outro lado, também ficou patenteado nos autos que inexiste possibilidade real de transplante dos órgãos dos fetos anencéfalos para terceiros, uma vez que há, com grande freqüência, outras malformações associadas à anencefalia” ( item 24 do parecer ).

    Todavia, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, dispõe exclusivamente “sobre a remoção de órgãos e/ou tecidos do neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento” e, em seu artigo 1º é textual no assentar que: “A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca.”

    Como manter-se a afirmação da Dra. Deborah de que “inexiste possibilidade real de transplante de órgãos dos fetos anencéfalos”?

    Na verdade, e sempre com o respeito merecido, a argumentação da Dra. Deborah, e de todos os que querem legalizar a morte do feto, ou do bebê, anencéfalo não tem base jurídica.

Texto entregue pelo autor em palestra na Semana pela Vida no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia DF em maio/2010.

EMBRIÃO HUMANO

Cláudio Fonteles
Professor e Subprocurador Geral da República


            Tem sido interessante observar as vicissitudes que os defensores da pesquisa com células tronco embrionárias  vêm adotando.
            A princípio, centralizavam-se na argumentação de que a vida humana não começa na fecundação, mas em etapas posteriores: nidação, ou seja, chegada ao útero; formação do sistema nervoso; etc.
            Diante da evidência de que o zigoto, célula primeira resultante da união do espermatozoide com o óvulo, por si mesmo, sem qualquer interferência da mãe ou do pai, desenvolve-se à formação dos vários e próprios sistemas, normalmente a culminar no nono mês da gestação, focam , agora, o destino dos embriões congelados em clínicas reprodutivas.
            Por esse viés de argumentação melhor sorte não têm.
            De pronto é de se considerar  grave omissão do Ministério da Saúde no tema.
            Nenhuma palavra foi dita pelo Senhor Ministro no transcorrer do debate.
            Se o próprio artigo 5º diz que as pesquisas incidem sobre “embriões congelados há 3 anos, ou mais ”, imperativo se faz o controle do Ministério da Saúde sobre as clínicas de reprodução assistida criando banco de dados, onde estejam catalogadas todas que operam em nosso País, e , mantido o mais absoluto sigilo, o registro de origem, chegada e destino (se congelados ou implantados) dos embriões, inclusive os valores pecuniários envolvidos no contrato.
             Fora daí, como saber-se se os embriões congelados datam de mais de três anos?
            A discussão deve ter , por consectário claro, a cessação da inércia do Ministério da Saúde em relação às clínicas de reprodução assistida.
            O tema central do debate está, verdadeiramente, em marcar-se o início da vida humana.
            Se a Constituição Federal, como princípio fundamental afirma “a dignidade humana” , e como direito fundamental “a inviolabilidade do direito à vida”, óbvio que há de se definir quando começa a vida para que, por ser digna, seja inviolável.
            Por mais  - e isso não foi até hoje contestado – casos há de embriões humanos congelados por 5, 7, 12 anos que vivem, agora, no estágio de crianças, ou no de jovens, porque somos nós, primeiramente, embriões, depois fetos, bebês, crianças, jovens, adultos e velhos.
            A afirmação é: não se pode matar a vida, ainda que em estágio embrionário, a pretexto de cura.
            A um, porque no caso das células embrionárias não há, no mundo, a comprovação de resultado terapêutico favorável.
            A dois, porque aberto fica amplíssimo horizonte de pesquisas científicas com as chamadas células tronco adultas, que já apresentam resultados terapêuticos favoráveis.
            Aliás, a evolução da ciência é fator inconteste. Hoje , já se sabe que o cordão umbilical é fonte importante à pesquisa da medicina regenerativa, dada a possibilidade real de pluripotência, que encerra.
            E mais, em dias recentes o método científico Reprogramação Genética de Células Adultas do próprio paciente encaminha para a obtenção das propriedades de totipotência nas células adultas, sem que se comprometa o embrião humano.
            Reitero, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade significa cessar uma única linha de pesquisa, propiciando permaneça presente amplo leque de pesquisa.
            Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade em nada compromete a liberdade de pesquisa, até porque liberdade não há quando signifique eliminar vidas humanas na etapa embrionária.
            A vida humana é dinamismo essencial inesgotável.
 
            Do embrião ao ancião seja-nos permitido vivê-la.

Texto entregue pelo autor em palestra na Semana pela Vida no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia DF em maio/2010.